E em seu art. 2, conceitua: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Dentre os direitos, iremos falar sobre ás espécies de aposentadoria:
E o tempo especial para o deficiente, como fica? É permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado, nos termos do que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.
E após comprados os requisitos acima, a forma de apuração da renda mensal do benefício é realizada da seguinte forma:
– por tempo: será calculada a média aritmética simples de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994 e pago 100% deste valor.
O Fator previdenciário poderá ser aplicado ao valor da média, mas somente se for benéfico para o caso.
-por idade: Será calculada a média aritmética simples de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994. E desta média, incidirá um coeficiente de 70%+1% para cada ano contribuído.
Estes requisitos estão disciplinados na Lei 143/2013 e para fins de definição do grau de deficiência a Lei delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
Portanto, você portador de necessidades especiais ou que conhece alguém nesta condição, fiquem atentos aos seus direitos!
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